Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.º-AConselho de supervisão

AditadoVigente desde: 01/03/2024
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)