O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Artigo 30.º-A — Conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/03/2024
Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)