1 -Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa até 60 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
2 -As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.
3 -As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.
4 -As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
5 -As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.