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Artigo 41.ºPublicidade

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade:
a)A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade;
b)A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem;
c)As moradas profissionais;
d)Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que disponha;
e)O horário de funcionamento;
f)As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto;
g)Os títulos académicos;
h)Os cargos exercidos na Ordem;
i)As certificações;
j)O logótipo ou outro sinal distintivo;
k)A inclusão de fotografias e ilustrações.
3 -É considerada publicidade ilícita:
4 -As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título individual quer a título societário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)