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Artigo 42.ºRelações recíprocas entre despachantes oficiais

Vigente desde: 27/08/2015
1 -No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial:
a)Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais;
b)Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio;
c)Atuar com lealdade.
2 -Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro despachante oficial num processo em curso, deve:
3 -Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.
4 -Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.
5 -O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
6 -Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

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