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Artigo 44.ºRelação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.
2 -O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 -O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 -O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
5 -(Revogado.)
6 -O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 -O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 -O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.
9 -Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023