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Artigo 45.ºHonorários

Vigente desde: 27/08/2015
1 -O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.
2 -A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.
3 -O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.
5 -O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.
6 -A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

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Vigente desde: 27/08/2015