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Artigo 49.ºIniciativa e organização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25 % dos membros da assembleia representativa.
2 -Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
3 -As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim» ou «não».
4 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023