1 -Constituem receitas da Ordem, designadamente:
a)As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;
b)A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem;
c)A taxa de emissão de cédulas profissionais;
d)As quotas dos membros;
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)As taxas correspondentes a serviços prestados;
h)As taxas devidas por cursos e ações de formação;
i)O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária;
j)Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;
k)Os rendimentos do respetivo património;
l)Quaisquer outras receitas eventuais.
2 -Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.