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Artigo 60.ºInscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.
2 -Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:
a)Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus;
b)Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.
3 -Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
c)Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.
4 -Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares:
5 -Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.
6 -Admitida a inscrição, é permitido ao despachante oficial a utilização da garantia global para cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais de desalfandegamento, independentemente da forma em que exerça a sua atividade profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023