Artigo 61.º
Curso de acesso
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem realiza um curso de acesso à profissão por semestre, pelo menos, para os candidatos inscritos que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e os princípios deontológicos da profissão.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.
6 - O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
7 - O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.
8 - Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
9 - O candidato pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.