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Artigo 69.ºInelegibilidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
a)Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;
b)Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.
c)Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023