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Artigo 68.ºIncompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é incompatível entre si.
2 -O exercício de funções nos órgãos da Ordem pelos respetivos membros é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 -(Revogado.)
4 -O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
5 -Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte final do n.º 2 e no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023