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Artigo 73.ºExercício da ação disciplinar

Vigente desde: 27/08/2015
1 -O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente:
a)De outro órgão da Ordem;
b)De membros da Ordem;
c)Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d)Do Ministério Público;
e)De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.
2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 -Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal dão conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

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