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Artigo 74.ºInstauração do processo disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
2 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 -O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 67/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015

Até: 07/12/2023