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Artigo 87.ºDecisão

Vigente desde: 27/08/2015
1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.
2 -A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

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Vigente desde: 27/08/2015