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Artigo 91.ºExecução das decisões

Vigente desde: 27/08/2015
1 -Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 -O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.
3 -Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 -Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 -No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

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