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Artigo 92.ºRevisão da decisão

Vigente desde: 27/08/2015
1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.
2 -A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2015