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Artigo 18.ºProgramas operacionais e organismos intermédios do Portugal 2020

Vigente desde: 29/12/2017
1 -O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios, que operacionalizam o Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e nos organismos intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham início durante o ano de 2018.
2 -A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a afetação dos trabalhadores aos programas operacionais regionais para que trabalham.
3 -Aos procedimentos concursais realizados para execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na presente lei.
4 -Os trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado cuja remuneração base anterior seja superior à correspondente posição remuneratória atribuída de acordo com os artigos 12.º e 13.º auferem um suplemento remuneratório de valor igual à diferença, o qual é devido apenas enquanto exercerem funções nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios.

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Vigente desde: 29/12/2017