1 -O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das seguintes situações:
a)Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017;
b)Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho;
c)Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal.
3 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), determina o número de postos de trabalho para atividades de formação que satisfazem necessidades permanentes, para as diferentes componentes de formação, de acordo com, pelo menos, o critério do número de formadores que se mantiveram a exercer funções a tempo completo em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da unidade funcional em que exercem funções.
4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por tempo completo um horário de 1000 horas anuais.