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Artigo 5.ºOpositores aos procedimentos concursais

Vigente desde: 29/12/2017
1 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho.
2 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º:
a)Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período indicado;
b)Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;
c)Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos contratos referidos, no período mencionado.
3 -Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º os formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo.

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