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Artigo 13.ºApresentação e instrução do pedido

Vigente desde: 16/09/1997
1 -O pedido de concessão de garantia do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.
2 -O pedido de concessão da garantia será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a)Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;
b)Identificação da operação a garantir nos termos do presente diploma;
c)Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente diploma;
d)Indicação de eventuais contra garantias facultadas ao Estado;
e)Minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo, designadamente, em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.
3 -A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito bancário, será efectuada conjuntamente pela entidade beneficiária e pelo credor.
4 -O Ministério das Finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

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