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Artigo 17.ºConcessão de garantias

Vigente desde: 16/09/1997
1 -A concessão de garantias, quando autorizada pelo Ministério das Finanças, compete ao director-geral do Tesouro ou seu substituto legal.
2 -Para o efeito, o director-geral do Tesouro poderá outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela Direcção-Geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.
3 -A inobservância do disposto no número anterior determina a ineficácia da garantia.
4 -O acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito pela Direcção-Geral do Tesouro à entidade beneficiária e ao credor.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/1997