A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Artigo 18.º — Prazo para o início da operação
Vigente desde: 16/09/1997
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Vigente desde: 16/09/1997