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Artigo 2.ºAssunção de garantias pessoais pelo Estado

Vigente desde: 16/09/1997
1 -A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.
2 -A violação, por parte de membros do Governo, do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/1997