A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma, e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.
Artigo 3.º — Fundos e serviços autónomos e institutos públicos
Vigente desde: 16/09/1997
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