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Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

Vigente desde: 17/09/2009
a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2009