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Artigo 12.ºRegras gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 -(Revogado.)
3 -Não é admitida a acumulação de cargos.
4 -A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
6 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 -A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
10 -Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
11 -O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.
12 -A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024