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Artigo 21.ºCompetência do conselho diretivo nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao conselho diretivo nacional:
a)Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;
b)Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;
c)Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
d)Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;
e)Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes, quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;
f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;
g)Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades, o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior, solicitando parecer ao conselho de supervisão;
h)Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;
i)Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;
j)Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
k)Prestar serviços aos membros e a outras entidades;
l)Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas;
m)Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
n)Dirigir as relações internacionais da Ordem;
o)Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;
p)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;
q)Conceder o título profissional de arquiteto;
r)Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;
s)Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;
t)Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;
u)Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;
v)Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para admissão à Ordem;
w)Aprovar o respetivo regimento.
2 -O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.
3 -Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.

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