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Artigo 22.ºConselho de disciplina nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das suas funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 -O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo composto por sete membros.
3 -Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
4 -O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 -O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
6 -Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.
7 -As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
8 -O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.
9 -No exercício das suas competências, o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas por si designados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024