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Artigo 23.ºCompetência do conselho de disciplina nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
a)Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;
b)Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
c)Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 21.º;
d)Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
e)(Revogada.)
f)(Revogada.)
g)(Revogada.)
h)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
i)Aprovar o respetivo regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024