1 -Compete aos conselhos de disciplina regionais:
a)Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente;
b)Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
c)Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
d)Aprovar o respetivo regimento.
2 -No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.