1 -Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 -Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por, pelo menos, dois vogais até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 -Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.
4 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
5 -Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
6 -As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.