Artigo 33.º
Colégios
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)