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Artigo 41.ºFundos de reserva regionais

Vigente desde: 28/08/2015
1 -Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 -Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.

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Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015