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Artigo 47.ºSociedades profissionais de arquitetura

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos termos de regime próprio.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -Um sócio profissional só pode participar em sociedades profissionais de arquitetura caso não esteja impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento.
6 -(Revogado.)
7 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
9 -As sociedades profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
10 -As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
11 -A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024