Saltar para o conteudo principal

Artigo 53.ºEnumeração das incompatibilidades

Vigente desde: 28/08/2015
a)Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;
b)Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
c)Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
d)Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015