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Artigo 58.ºDeveres do arquiteto para com a Ordem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
a)Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;
b)Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
c)Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
d)Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e)Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto;
f)Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
g)Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024