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Artigo 8.ºEstágio profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.
9 -A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
13 -Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva certificação final, determinando a sua conclusão.
14 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
15 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
16 -Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
17 -O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
18 -Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 19/01/2024