1 -À assembleia de delegados compete:
a)Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;
b)Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros;
c)Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;
d)Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, designadamente os do estágio profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
e)Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais;
f)Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2 % dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;
g)Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;
h)Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem;
i)Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;
j)Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
k)Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l)Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;
m)Aprovar o respetivo regimento interno.
2 -Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
3 -A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.