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Artigo 22.ºConselho de disciplina nacional

Vigente desde: 28/08/2015
1 -O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 -O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.
3 -As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 -No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2015