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Artigo 37.ºReceitas da estrutura nacional

Vigente desde: 28/08/2015
Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:
a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;
c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015