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Artigo 40.ºReceitas das secções regionais

Vigente desde: 28/08/2015
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;
c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2015