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Artigo 66.ºDesistência da participação

Vigente desde: 28/08/2015
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

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Em vigor desde 28/08/2015