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Artigo 20.ºAcesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

Vigente desde: 11/09/2019
1 -Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 -As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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