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Artigo 21.ºMedidas de beneficiação

Vigente desde: 11/09/2019
1 -A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

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Versão 1

Vigente desde: 11/09/2019