1 -Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 -Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 -Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a)Numeração sequencial;
b)Identificação do recinto desportivo;
c)Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;
d)Designação da competição desportiva;
e)Modalidade desportiva;
f)Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;
g)Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;
h)(Revogada.)
4 -O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 -O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 -A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 -(Revogado.)