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Artigo 28.ºDistribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

Vigente desde: 11/09/2019
1 -Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.

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Versão 1

Vigente desde: 11/09/2019