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Artigo 155.ºPrograma Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2018
1 -É criado o Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional.
2 -O referido Programa é composto por um conjunto integrado de medidas no âmbito do dispositivo de combate aos incêndios da prevenção florestal estrutural e do desenvolvimento regional.
3 -O Programa inclui as seguintes medidas:
a)No âmbito do dispositivo de combate aos incêndios:
i)Reforço de equipamentos das corporações de bombeiros e outros agentes de proteção civil, sem prejuízo da aprovação de uma lei de programação de equipamentos, com o valor global de (euro) 20 000 000 a concretizar em dois anos, afetando-se em 2018 o montante de (euro) 10 000 000;
ii)Reforço da disponibilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para garantir que todos os bombeiros e outros agentes de proteção civil têm acesso a uma adequada proteção, no valor de (euro) 10 000 000;
iii)Contratação de efetivos para a GNR visando o reforço dos Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), com o objetivo de atingir 1100 militares em três anos, no valor de (euro) 5 000 000;
iv)Medidas para reativação dos Grupos de Análise e Uso do Fogo (GAUF), no valor de (euro) 1 000 000;
v)Reforço da capacidade de comunicações para atuação em caso de catástrofe, no âmbito das estruturas existentes e dos sistemas alternativos, com o valor de (euro) 10 000 000;
vi)Reforço dos meios aéreos próprios do Estado para combate a incêndios;
b)No âmbito da prevenção florestal estrutural:
c)No âmbito do desenvolvimento regional, a reprogramação do Portugal 2020, com o objetivo de fixação de plafonds destinados a projetos em todas as NUT III classificadas como áreas de baixa densidade.
4 -A despesa necessária à execução das medidas previstas no presente artigo é assegurada por receita a inscrever em dotação centralizada criada pelo artigo 148.º da presente lei, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, num montante correspondente ao valor das medidas identificadas no número anterior.
5 -Nas situações em que as medidas previstas no presente artigo coincidam com outras medidas cuja receita se encontre inscrita nos orçamentos dos serviços responsáveis pela sua execução ou estejam enquadradas por financiamento comunitário, o recurso à dotação centralizada a que se refere o número anterior faz-se pelo montante correspondente à respetiva diferença.
6 -O recurso à dotação centralizada inscrita no orçamento do Ministério das Finanças nos termos dos números anteriores não prejudica a utilização de outros mecanismos orçamentais para financiamento de despesas que se revelem necessárias à concretização de medidas legalmente previstas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2018

Declaração de Retificação n.º 6/2018 - 1.ª Série(26/02/2018)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 26/02/2018