Não concorrem para a determinação do lucro tributável ou da matéria coletável para efeitos da aplicação do regime simplificado, dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, as mais-valias resultantes de indemnizações auferidas, no âmbito de contratos de seguro, como compensação dos danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, desde que o respetivo valor de realização seja reinvestido em ativos da mesma natureza até ao final do terceiro período de tributação seguinte ao da realização da mais-valia.
Artigo 158.º — Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais
Vigente desde: 29/12/2017
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