O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.
Artigo 159.º — Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 29/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2017